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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003485-03.2026.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003485-03.2026.8.16.0090 Recurso: 0003485-03.2026.8.16.0090 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): GEICIELE SOARES (CPF/CNPJ: 103.851.579-32) Rua Germano Gâmbaro, 72 - Jardim Las Vegas - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Agravado(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF /CNPJ: 05.437.257/0001-29) SBS Quadra 1 Bloco G , Lote 32 Edifício Sede III, 3º andar, parte A - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/1995. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à recorrente. Inconformada, insurge-se a agravante aduzindo que os documentos acostados aos autos comprovariam sua hipossuficiência financeira, merecendo reforma a decisão monocrática. Assiste razão a agravante. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental constitucionalmente assegurado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com o fito de garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Da análise dos autos principais (0003282-75.2025.8.16.0090), constata-se que a documentação juntada após determinação após determinação em sede recursal (seq. 12), aliada à sua CTPS juntada à seq. 54.2 dos autos de origem são hábeis a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica experimentada pela agravante, permitindo o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível a retratação, de forma monocrática, pelo relator do recurso, tornando desnecessária a sua inclusão em pauta para julgamento colegiado. Considerando que as provas juntadas aos autos são suficientes ao exercício do juízo de retratação, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, reconheço a comprovação da alegada hipossuficiência econômica experimentada pela recorrente e determino que sejam remetidas cópias da presente decisão aos autos de recurso inominado, abrindo nova conclusão para análise e oportuna inclusão em pauta para julgamento Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora